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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20

de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade, observando-se

no mais, quanto à sua composição, convocação, organização e funcionamento, o aplicável ao conselho diretivo.

2 – Das atas das deliberações da comissão de fiscalização são enviadas cópias à mesa da assembleia de

compartes e ao conselho diretivo.

Artigo 32.º

Competência da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários, verificar

a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também sobre a

atividade da administração, que são a elas anexados;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, da atempada e regular

cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

c) Comunicar aos órgãos sociais as irregularidades de atos de gestão, os incumprimentos de contratos e

as violações da lei de que tenham conhecimento;

d) Comunicar às entidades competentes as violações da lei de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das normas de proteção do ambiente.

Secção III

Outras disposições sobre imóveis comunitários

Artigo 33.º

Responsabilidade dos órgãos de administração

Os compartes que integrarem os órgãos de administração dos baldios são pessoal e solidariamente

responsáveis pelas ilegalidades que cometerem no exercício das suas funções, salvo os que expressamente se

tiverem oposto a elas, ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a

correspondente deliberação.

Artigo 34.º

Causas de extinção

Deixam de integrar o subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente baldios, que

no todo ou em parte da sua área:

a) Forem declarados extintos por deliberação unânime da respetiva assembleia de compartes com a

presença do mínimo de dois terços deles; ou

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos

do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública.

Artigo 35.º

Uso precário por junta de freguesia

1 – Decorridos sete anos sem que imóveis comunitários, incluindo os baldios, estejam a ser usados, fruídos

ou administrados pelos seus compartes organizados em assembleia, a junta ou as juntas de freguesia em cuja

área se situam, mediante prévia deliberação da assembleia da freguesia ou freguesias devidamente

fundamentada, podem convocar a assembleia de compartes, para eleger a mesa e decidir da delegação de

competências prevista no n.º 1 do artigo 24.º.

2 – Se o imóvel comunitário for baldio situado em mais de uma freguesia, a deliberação deve ser tomada por

todas as correspondentes assembleias de freguesia, passando cada junta de freguesia a usar precariamente a

parte situada no seu território.

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