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1 DE JULHO DE 2016 25

2 – As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que hajam sido arrendados em

conformidade com o referido no número anterior podem resolver os correspondentes contratos, indemnizando

os arrendatários pelos danos emergentes.

Artigo 48.º

Imóveis comunitários em aldeia despovoada ou no seu alfoz

Se uma aldeia, ou outro núcleo populacional, se despovoar ou tiver despovoado completamente, os imóveis

aí situados ou no seu alfoz que foram comunitários de compartes aí residentes mantêm a sua integração no

subsector dos meios de produção comunitários, transitando o direito sobre eles para a comunidade dos cidadãos

residentes na correspondente freguesia, e se esses imóveis forem baldios essa comunidade é a dos cidadãos

que na freguesia desenvolverem atividade agrícola, florestal, ou pastoril.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da

Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 – São repristinadas as disposições dos Decretos-Leis n.º 39/76 e n.º 40/76, de 19 de janeiro, aplicáveis por

remissão da presente lei.

Assembleia da República, 1 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla

Cruz — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos — Jorge

Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a França, entre os

dias 6 e 7 de julho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a França, entre os

dias 6 e 7 de julho.”

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.