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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 22

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas a alienar não podem ter área superior à necessária ao fim a que se destinarem, e no caso

de o destino ser a expansão habitacional em área qualificada como urbana, a superfície a alienar tem o limite

máximo de 1500 metros quadrados por habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto neste artigo as parcelas não podem ser alienadas sem a câmara municipal

competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações a construir ou instalar nelas emitir

informação prévia da sua viabilidade nos termos da sua competência em matéria de urbanismo e edificações.

4 – A alienação de parte de baldio para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ser feita a título gratuito, se for autorizada pela

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

5– Se a alienação for feita para um dos fins referidos no número anterior, fica sujeita à condição de reversão

se na parte alienada não entrarem em funcionamento, no prazo de 5 anos, os equipamentos indicados no

contrato de alienação ou se for posteriormente alienada a terceiros salvo se a título gratuito e para os mesmos

fins, mantendo-se a condição de reversão.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Jurisdição

1 – Compete aos tribunais judiciais conhecer dos litígios que tiverem direta ou indiretamente por objeto

imóveis comunitários, designadamente os atos e contratos relativos à delimitação, ao domínio, à posse, ao uso

e à administração deles, e ainda às deliberações, aos atos e às omissões dos seus órgãos, e aos direitos e

responsabilidades extracontratuais.

2 – Os conflitos relativos à devolução prevista no artigo 41.º de baldios e outros imóveis comunitários à posse

e gestão pelo universo de compartes a que pertencerem são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 41.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

Os baldios que tenham sido devolvidos à posse e gestão dos compartes pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 e

janeiro, e cuja assembleia de compartes ainda não tenha sido constituída, passam a ser por ela geridos após a

sua constituição nos termos do artigo 5.º sem necessidade de outra formalidade, sem prejuízo do artigo 43.º.

Artigo 42.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,

só são renováveis nos termos previstos na presente lei.

Artigo 43.º

Administração transitória

A administração de baldios que no todo ou em parte estiver a ser feita por qualquer entidade ou entidades

sem prévio acordo escrito e que nessa situação se mantiverem durante mais de um ano após a constituição da

assembleia de compartes nos termos do artigo 5.º, considera-se delegada nessa entidade ou entidades com os