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1 DE JULHO DE 2016 17

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

atos ilegais especificados, em gestão danosa, e em atos não respeitadores dos princípios

democráticos;

c) Discutir e votar até 31 de dezembro a relação dos compartes a apresentar pelo conselho diretivo e

a sua atualização anual;

d) Regulamentar e disciplinar o uso e a fruição dos imóveis comunitários pelos compartes por proposta

do conselho diretivo;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas

atualizações, por proposta do conselho diretivo;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de

pequeno montante, destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixando as condições

gerais, o montante máximo de cada crédito e o montante global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções

obtidas dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo

alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual

do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo

alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos

termos do disposto na presente lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre

renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto na presente

lei;

l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como

estabelecer diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da

comissão de fiscalização;

m) Decidir os recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da

comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; bem como

ratificar os atos correspondentes, se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com

fundamento em urgência;

o) Deliberar sobre a extinção de imóvel comunitário nos termos da presente lei, ouvido o conselho

diretivo;

p) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a

imóveis comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

q) Deliberar sobre a agregação com outra ou outras comunidades de compartes;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), k), o) e q) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3 – Enquanto não existir conselho diretivo, ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes exerce

as competências atribuídas ao órgão ou órgãos inexistentes, representada para o efeito pela sua mesa.

Artigo 25.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um ou dois

secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros em sistema de lista completa.