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1 DE JULHO DE 2016 15

Artigo 17.º

Objetivos dos planos de utilização dos baldios

1 – Os planos de utilização dos baldios têm como objetivo a utilização económica racional e sustentada da

sua capacidade produtiva.

2 – Os planos de utilização podem englobar mais do que um baldio, desde que próximos ou afins, nos

seguintes casos:

a) Se forem geridos pela mesma assembleia de compartes;

b) Sendo autonomamente administrados por mais do que uma assembleia de compartes, se for decidido

pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo

ser posteriormente aprovado por cada uma.

3 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

4 – Se o plano de utilização englobar baldios de mais do que um universo de compartes, deve ser aprovada

em cada uma das suas assembleias a criação de um órgão coordenador do cumprimento do plano com o

correspondente regulamento.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades

privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar

esses princípios e normas legais.

6 – Se o Estado administrar baldios em regime de associação com os seus compartes, deve assegurar a

elaboração dos planos de utilização e as correções previstas no número anterior pelos seus serviços

competentes.

Secção II

A gestão dos baldios e os seus órgãos

Artigo 18.º

Gestão dos baldios

1 – Os baldios são por direito próprio autonomamente geridos nos termos dos usos e costumes locais pelos

respetivos compartes constituídos em assembleia e das deliberações dos órgãos democraticamente eleitos por

ela.

2 – A gestão dos baldios não está sujeita a outras restrições além das decorrentes da presente lei e das

aplicáveis ao sector privado dos meios de produção.

Artigo 19.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas pela exploração dos recursos económicos e outros dos baldios são aplicadas, sem

prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da sua gestão:

a) Prioritariamente na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura

valorização deles;

b) Equitativamente em benefício cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência

dos seus compartes;

c) Em outros fins de interesse coletivo relevante, decididos pela assembleia de compartes.

2 – Se for dada aplicação diferente das previstas no número anterior, sem decisão da assembleia de

compartes, os membros do conselho diretivo que agirem com infração dessa norma são solidariamente

responsáveis pelo pagamento do valor dos impostos que a autoridade tributária liquidaria se o valor