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1 DE JULHO DE 2016 11

Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Designam-se compartes os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os

correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo

também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente, tendo em

consideração as suas ligações sociais e de origem.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes constituído em assembleia de compartes

devem constar da relação aprovada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

da presente lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre que o universo de compartes referido no número anterior tenha posse e gestão pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo aprecia a prova produzida e decide sobre a pretensão no prazo de 60 dias após a

produção de prova.

6 – Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia

de compartes que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirma

ou altera.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitam os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão de exploração temporária, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o

Estado.

2 – O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração em prejuízo das tradicionais

utilizações pelos compartes de acordo com os usos e costumes mediante deliberação da assembleia de

compartes tomada por maioria de dois terços.

3 – Se a assembleia de compartes deliberar celebrar contrato de cessão de exploração de partes limitadas

de baldio para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária por compartes dela, é observado o princípio da

igualdade de tratamento dos candidatos à cessão.

4 – A cessão de exploração de imóvel comunitário ou de parte dele não pode ser feita por prazo superior a

20 anos nem pode haver renovação da cessão de exploração que exceda, no total, 20 anos de exploração pelo

cessionário.

5 – Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado, até ao máximo de 70 anos,

sem possibilidade de renovação, em função das necessidades de amortização do investimento realizado.

6 – Para os efeitos deste artigo entende-se por contrato de cessão de exploração aquele por que a

assembleia de compartes cede a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar potencialidades

económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já existente nele.

7 – O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita dele devendo obrigatoriamente constar