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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 12

a identificação matricial do imóvel comunitário, a implantação cartográfica nele se for baldio, a área cedida para

exploração, os equipamentos a instalar, o preço a pagar, o prazo ou prazos de pagamento, o modo de

pagamento e o prazo da cessão, devendo ser instruído com cópia da ata da assembleia de compartes onde a

cessão de exploração for aprovada.

Artigo 5.º

Organização do universo dos compartes

1 – O universo dos compartes com posse e gestão de imóvel ou imóveis comunitários de acordo com antigos

usos e costumes locais, organiza-se em assembleia de compartes, devendo eleger democraticamente os outros

órgãos de administração dos meios de produção comunitários a que os compartes têm direito, gerindo-os de

forma sustentada e segundo princípios democráticos.

2 – A assembleia de compartes não tem personalidade jurídica sem prejuízo de:

a) Ter personalidade judiciária e poderes de representação perante qualquer entidade pública ou privada;

b) Ter de se inscrever no registo central de pessoas coletivas, para efeitos de relacionamento contratual

e com a administração pública, adotando para esse efeito denominação identificadora por deliberação

da assembleia dos compartes.

3 – Os baldios que não tenham sido devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes ao

abrigo do disposto do decreto-lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem sê-lo, logo que seja constituída a respetiva

assembleia de compartes, por iniciativa de 10 compartes, e sem necessidade de decisão administrativa ou

judicial.

Artigo 6.º

Associativismo e cooperativismo

Sem prejuízo da tradicional posse e gestão sobre os imóveis comunitários pelos compartes, cada universo

de compartes pode, para melhor valorização e defesa desses imóveis, mediante prévia deliberação da sua

assembleia, constituir entre si grupos de baldios, e ainda associações e cooperativas entre si e com outras

entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

Artigo 7.º

Agregação de universos de compartes

1 – Cada universo de compartes constituído em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, agregar-se com outro ou outros em novo universo de

compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – O novo universo de compartes constituído em assembleia nos termos do número anterior sucede,

independentemente de outro formalismo, na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários,

transferindo-se para ele todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes de administração de imóveis comunitários

1 – Por deliberação da assembleia de compartes podem ser delegados poderes de administração de imóveis

comunitários, incluindo baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área, na junta de freguesia ou na

câmara municipal da sua situação.

2 – A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido no artigo 44º da presente lei sobre

administração de imóveis comunitários.