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1 DE JULHO DE 2016 9

Não obstante sobre os baldios não incidir o Imposto Municipal sobre Imóveis, por não serem bens

patrimoniais, justifica-se que sejam identificados nas matrizes prediais apenas para a sua identificação, o que

contribuirá para a sua melhor preservação e defesa e mais rigorosa gestão pública do território nacional.

9. O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, previu no seu artigo 9.º, alínea b) a possibilidade da gestão dos

baldios ser feita “em regime de associação entre os compartes e o Estado”. Mas aConstituição da República de

1976, que entrou em vigor a 25 de Abril desse ano, estabeleceu como norma constitucional no artigo 89.º, a

posse e a gestão dos bens comunitários pelas comunidades locais, portanto com exclusão de outrem. Na revisão

constitucional de 1989 continuou a ser atribuída a gestão dos meios de produção comunitários às comunidades

locais, o que se manteve na revisão de 20 de 1997, na de 1989 e na de 2004, e que permanece em vigor.

Assim, desde a entrada em vigor da Constituição, o Estado manteve-se, por ato legislativo contra a

Constituição, na gestão dos baldios cujos compartes haviam optado em 1976 pelo regime de associação com o

Estado.

A legislação (anterior à Lei n.º 72/2014), infringindo assim a Constituição, fazia depender a cessação da

administração de baldios em regime de associação com o Estado do decurso de prazo de 20 anos após a

correspondente manifestação da vontade pela assembleia de compartes com notificação ao Estado.

No entanto os tribunais sempre consideraram que o direito a administrar os baldios pertence aos respetivos

compartes e só a eles. Assim, por exemplo, o decidiu em 23 de maio de 2015 o Tribunal Judicial da Lousã,

entendendo que os compartes podem pôr fim a esse regime por declaração de vontade sem dependência de

aceitação pelo Estado nem decurso de qualquer prazo após a correspondente declaração de vontade, porque

a eles compete a sua gestão. Isto é, nos casos em que, face ao Decreto-Lei n.º 39/76, os compartes optaram

pela administração dos seus baldios em associação com o Estado, mantiveram o direito de a qualquer tempo a

fazer cessar como resulta de imperativo constitucional [artigo 82.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b)].

Aliás, os serviços do Estado com competência administrativa sobre as áreas florestais sempre procuraram

interferir na gestão dos baldios mesmo quando sob administração plena das assembleias de compartes, como

se sobre eles houvesse um direito de tutela, a que não estão sujeitos os imóveis rústicos privados. A Constituição

garante que os “meios de produção comunitários” (integrados no setor cooperativo e social dos meios de

produção), têm proteção constitucional em igualdade com os meios de produção público e privado. Das normas

constitucionais resulta que os baldios e os outros imóveis comunitários não podem ser sujeitos a restrições de

uso legais ou administrativas mais gravosas que as que afetam, em igualdade de condições, os imóveis

integrantes do setor privado dos meios de produção.

Por isso a lei reguladora do subsector comunitário não pode deixar de emancipar a gestão dos baldios da

associação com o Estado e/ou libertá-la de ingerências ilegítimas.

10. Não tendo os compartes de baldio, ou de outro imóvel comunitário, personalidade jurídica, tem havido

divergência sobre a admissibilidade de atribuição de número de pessoa coletiva ao universo que os compartes

constituem. Porque o universo dos compartes, embora sem personalidade jurídica, contrata com terceiros,

relaciona-se com múltiplas entidades públicas e outras e pratica muitos outros atos jurídicos, a lei reguladora

dos baldios deverá prever que a cada um, apesar de não ter personalidade jurídica, deve corresponder um

número de pessoa coletiva.

11. A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro (que alterou a Lei n.º 68/93, dando-lhe nova redação), subverte

normas constitucionais e da legislação até então em vigor, nomeadamente:

(i) os baldios deixaram de estar excluídos do comércio jurídico, ao poderem ser objeto de arrendamento

(artigo 10.º da Lei n.º 68/93 republicada) ou de inclusão na Bolsa de Terras (Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro),

que são negócios de direito privado;

(ii) a qualidade de comparte foi alargada a todos os residentes inscritos como eleitores (n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 68/93 republicada), e deixou de ser definida pela assembleia de compartes conforme os usos e costumes;

(iii) introduziu-se na legislação dos baldios “o regime do património autónomo no que respeita à personalidade

judiciária e tributária” (n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93 republicada), conceito inerente ao regime jurídico da

propriedade privada.

12. Durante séculos, os baldios forneceram às populações bens e serviços fundamentais à sua sobrevivência

no quadro de uma agricultura de subsistência, a par do seu uso na pastorícia e produção agrícola.