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1 DE JULHO DE 2016 5

Artigo 3.º

Contas individuais virtuais

1 – De forma a garantir a informação e a transparência sobre o processo de formação das pensões são

criadas, no sistema previdencial, Contas Individuais Virtuais (CIV), referentes a cada pessoal singular.

2 – As CIV detalham as respetivas contribuições e cotizações, anos de descontos e estimando o valor futuro

da sua pensão nas condições legais vigentes.

Artigo 4.º

Atualização da conta individual

O valor da CIV e a estimativa da pensão futura são atualizados anualmente, de acordo com uma base

referencial a definir em regulamento próprio.

Artigo 5.º

Carta Anual Projetada

Anualmente o Instituto da Segurança Social, IP, informa os seus beneficiários do período total de descontos,

do seu valor, do valor da sua conta individual e da estimativa da sua pensão futura.

Capitulo II

Suplemento para a Reforma

Artigo 6º

Suplemento para a Reforma

1 – De forma a permitir melhorar as pensões dos futuros beneficiários é criado o Suplemento para a Reforma

(SpR) que assenta no atual pilar de capitalização do sistema de pensões.

2 – Este suplemento é de adesão voluntária pelo trabalhador que define a percentagem da sua remuneração

a investir no SpR.

3 – Este suplemento pode ser concomitantemente acompanhado por uma cotização voluntária da entidade

empregadora ao sistema.

4 – No caso dos beneficiários do Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego que optem

por manter a sua contribuição para o suplemento, o Estado assegura a comparticipação relativa à entidade

empregadora.

Artigo 7.º

Regime fiscal

1 – As contribuições do trabalhador são abatidas em matéria coletável para efeitos do IRS.

2 – A comparticipação da entidade empregadora dá direito a um benefício em sede fiscal, permitindo uma

compensação através da utilização da conta corrente entre o Estado e as entidades empregadoras.

Artigo 8.º

Operacionalização do Suplemento para a Reforma

1 – O SpR é criado no regime público de capitalização e o montante das contribuições é creditado numa

conta individual do aderente.

2 – As contas individuais são convertidas em certificados públicos de reforma, ou produtos de outros regimes

de natureza mutualista ou privada, à escolha do beneficiário.

3 – A informação prevista no artigo 5.º do capítulo I integra o valor investido neste suplemento e o seu

contributo para a futura pensão.