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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 6

4 – A adesão ao regime é automática aquando da inscrição como contribuinte na Segurança Social, podendo

o beneficiário demonstrar a pretensão de não adesão.

5 – Os trabalhadores não subscritores podem aderir a qualquer momento reportado ao início de cada ano

civil.

6 – A cada cinco anos os trabalhadores não subscritores são convidados a aderir voluntariamente ao

suplemento.

Artigo 9.º

Forma de escolha do recebimento do suplemento

1 – Para este pilar de capitalização é criada a possibilidade do beneficiário indicar, na altura em que se

reforma, como pretende receber o montante que aforrou.

2 – Calculado o montante final e informado do direito constituído o beneficiário pode definir se pretende

recebê-lo por inteiro, em prestações fixas ou variáveis, e a partir de que momento.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, no prazo de 90 dias, subsequentes à sua entrada em vigor,

após consulta da Comissão Permanente da Concertação Social.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no momento de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila

— Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — António Carlos

Monteiro — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE LEI N.º 276/XIII (1.ª)

REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, DEVOLVENDO OS BALDIOS AOS POVOS

Exposição de motivos

1. Os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi regulamentada,