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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 8

possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção». O que se manteve nas revisões de 1992, de 1997 e de 2004.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora,

1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de produção com posse e gestão

de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

4. A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a revogação dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, constituiu a

primeira tentativa aprovada na Assembleia da República, de muitas que foram frustradas pela luta dos

compartes, para pôr em causa o quadro legal e constitucional que o 25 de Abril trouxe aos baldios.

Apesar dessa avaliação negativa, a Lei n.º 68/93 (na redação anterior à Lei n.º 72/2014) manteve: (i) os

baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa freguesia, freguesias, ou

parte delas»; (ii) a proibição de apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a constituição de direitos

sobre eles, exceto nos raros casos nela previstos, assim os excluindo do comércio jurídico; a administração dos

baldios pelas comunidades locais, que tradicionalmente os usam e fruem organizadas em assembleias de

compartes de acordo com o costume;(iii) o reconhecimento de que os baldios pertencem às comunidades locais

em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem lhes atribuir

personalidade jurídica; (iv) a inclusão na comunidade de compartes, com direito ao uso e fruição dos baldios

apenas dos cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

5. O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Os compartes têm que ser os que têm ligações efetivas ao baldio, o que deve ser aferido de acordo com os

usos e costumes de cada comunidade. Só assim se assegura uma gestão em favor do baldio e da comunidade

em que se integra.

6. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 1995 entendeu os baldios como

bens comunitários que pertencem em propriedade coletiva a comunidades locais sem personalidade jurídica. O

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1993 entendeu que os baldios são bens

comunitários dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou sua parte, pertencendo aos respetivos

compartes os seus produtos. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1992, de 3

de outubro de 1995, de 20 de janeiro de 1999, de 5 de junho de 1999 e em outros, foi seguida opinião

semelhante.

7. A Constituição garante a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, sendo um

deles o cooperativo e social, que compreende o subsector dos meios de produção comunitários possuídos e

geridos por comunidades locais,como os baldios e os outros bens comunitários. Dessa garantia constitucional,

de toda a legislação até 2014, e do Código Civil (artigo 202.º) resulta que os baldios, como os demais meios de

produção comunitários, estão excluídos do comércio jurídico, sendo essa exclusão necessária para se manter

a identidade desse subsector.

8. Sobre o subsetor comunitário dos meios de produção nunca incidiu tributação. E as razões foram e

continuam a ser múltiplas e válidas: porque os baldios são na quase totalidade de montanha ou de terrenos

arenosos, em ambos os casos de muito fraca produtividade; porque com a sua gestão há fundamentalmente

que esperar que se povoem de floresta organizada, limpa de mato no sob coberto e desejavelmente com criação

de gado em regime de exploração silvopastoril para assim se prevenir eficazmente os fogos florestais e porque

os compartes de baldios concordam e assim têm procedido, que o resultado da sua exploração se destine à sua

valorização e a parte excedente para benefício social das populações, os imóveis comunitários e os resultados

da sua gestão não devem ser sujeitos a impostos e os compartes devem beneficiar de isenção de custas em

todos os tribunais.

Os baldios e os outros meios de produção comunitários, porque estão fora do comércio jurídico, não estão

sujeitos a registo predial nem dele são suscetíveis, como resulta do Código do Registo Predial, que dispõe que

o registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Também não estão sujeitos a IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) por esse imposto incidir sobre o

património imobiliário, como resulta do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, dado que os baldios não

são bens patrimoniais, isto é particulares, mas comuns ou coletivos.