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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 10

Com as mudanças políticas, sociais, económicas e culturais, os baldios, mantendo muitas das utilizações

tradicionais, adquiriram novos recursos e potencialidades que fazem deles novas fontes de riqueza das

comunidades rurais: produção agropecuária e agroflorestal, exploração de águas (incluindo mineromedicinais),

instalação de pequenas indústrias, exploração de inertes, utilização turística, prática desportiva e de atividades

de lazer, apicultura, cinegética, exploração de energias renováveis, em especial a eólica. Os baldios mantêm

ainda um papel fundamental na conservação da biodiversidade em ecossistemas ancestrais, na preservação de

águas e coberto vegetal e na produção de oxigénio contribuindo para compensar as crescentes emissões de

dióxido de carbono de que são autênticos sumidouros. Desempenham por isso um papel crucial como travão ao

despovoamento das comunidades rurais, assegurando e reforçando a vida comunitária e a atividade económica.

Por outro lado, a gestão democrática dos baldios pelos povos, tornada possível com a Revolução de Abril,

constituiu-se num enorme potencial ao seu melhor aproveitamento e num poderoso entrave à sua alienação,

que, só por si, explica como se mantêm hoje com uma área de 500 mil hectares. Com as receitas dos baldios,

as assembleias de compartes e os conselhos diretivos de baldios têm defendido e valorizado os baldios e

dinamizado a atividade económica nas zonas rurais. E, na maior parte dos casos numa saudável articulação

com as autarquias locais, fizeram investimentos nas localidades, como a construção de centros comunitários e

sociais e outros edifícios e equipamentos, a eletrificação de ruas, a construção e manutenção das redes de água

e saneamento, de ruas e caminhos e o apoio a outras expressões do associativismo, que transformaram a face

de centenas de aldeias no mundo rural.

Aos compartes dos baldios compete-lhes administrar com eficiência as suas potencialidades económicas

atuais e as futuras que do acelerado desenvolvimento científico e tecnológico vierem a resultar. E com essa

administração contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural de toda a população do seu

território. Cabe-lhes assegurar que os muitos milhares de hectares das largas áreas serranas e baldias do norte

e centro do país tenham floresta com gestão ativa e o pastoreio de gado no sob coberto do arvoredo, assim

contribuindo para reduzir o flagelo dos fogos florestais e a erosão das montanhas, melhorar a paisagem e

produzir matéria-prima lenhosa.

Face ao que atrás se refere, à evolução da jurisprudência e da doutrina e às insuficiências normativas que o

decurso de mais de vinte anos de vigência revelou, a Lei 68/93, de 4 de setembro deve ser melhorada na sua

redação, anulando-se simultaneamente as alterações produzidas pela Lei n.º 72/2014 de 2 de setembro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e móveis possuídas e geridas por

comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não estão

submetidas ao registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas

enquanto não transpuserem os seus limites, por todas as construções neles existentes, e ainda pelos outros

imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão pelo mesmo universo de compartes

constitui unidade de exploração de meios de produção comunitários.