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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 14

4 – As assembleias de compartes de imóveis comunitários podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo

admitido em direito, que passam a integrar o subsector dos bens comunitários.

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todo o subsector comunitário, incluindo os casos em que o universo de

compartes possua e administre mais do que um imóvel comunitário.

2 – As disposições da presente lei sobre baldios são aplicáveis, com as adequadas adaptações, aos restantes

imóveis comunitários.

Capítulo II

Dos baldios

Secção I

Dos baldios e suas finalidades

Artigo 14.º

Definição

1 – Designa-se baldio um terreno contínuo dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que:

a) De acordo com os usos e costumes seja possuído e gerido por comunidade local, mesmo que não seja

objeto de aproveitamento no todo ou em parte, e independentemente de a comunidade local estar ou

não constituída em assembleia de compartes;

b) Tendo sido usado e fruído como baldio por comunidade local, foi submetido ao regime florestal ou de

reserva não aproveitada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207 de 16 de novembro de 1936, da Lei n.º

2069, de 24 de abril de 1954, ou de outra legislação, e ainda não foi devolvido aos compartes nos termos

dos Decretos-Leis n.º 39/76 e n.º 40/76, de 19 de janeiro, e da legislação posterior sobre baldios;

c) Tendo sido possuído e gerido nas condições referidas nas alíneas anteriores, foi objeto de apossamento

por particular a qualquer título, ainda que transmitido posteriormente, ao qual é aplicável o disposto no

Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

d) For adquirido por comunidade local e afetado por ela a seu logradouro comum.

Artigo 15.º

Finalidades dos baldios

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de eletroprodução e

de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas e ainda, mediante deliberação da

assembleia de compartes, para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

Artigo 16.º

Planos de utilização dos baldios

1 – A gestão dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, aprovados em assembleia de

compartes, devendo neles indicar-se os principais usos e utilizações a desenvolver e também as condições em

que terceiros poderão, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes, ter acesso a eles e a utilizá-

los, podendo estabelecer-se contrapartidas.

2 - Os planos de utilização dos baldios devem enquadrar-se nos princípios e normas legais relativos ao

ordenamento florestal, não podendo deles resultar, em conformidade com o n.º 4 do artigo 38º, restrições à

gestão dos baldios não aplicáveis à da propriedade privada.