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1 DE JULHO DE 2016 21

3 – À deliberação ou deliberações a que se refere este artigo deve ser dada publicidade pelas formas

previstas para a convocação da assembleia de compartes.

4 – Durante o período em que os meios de produção comunitários forem usados nos termos deste artigo pela

junta ou juntas de freguesia, são prestadas anualmente contas à assembleia de compartes até 31 de março com

entrega, no prazo de 90 dias, do valor da receita líquida de exploração apurada no ano anterior deduzida de

50% a título compensatório.

Artigo 36.º

Consequências da extinção

Da extinção total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a) Se a extinção resultar de deliberação da assembleia de compartes, a sua integração no domínio público

da freguesia em cujo território se situar a parte extinta;

b) A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

Artigo 37.º

Expropriação por utilidade pública

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em

parte.

2 – À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 – Previamente à declaração de utilidade pública da expropriação a entidade interessada nela deve

apresentar à assembleia de compartes proposta equitativa de aquisição nos termos do direito privado.

4 - A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

5 – A assembleia de compartes deve pronunciar-se sobre a proposta de aquisição em prazo não superior a

60 dias, considerando-se como recusa a falta de pronúncia.

6 – No cálculo da indemnização devem ser tomados em consideração o prejuízo resultante para o universo

dos compartes da privação da utilidade económica efetiva e potencial do imóvel comunitário ou da sua parte a

expropriar e as vantagens resultantes para ele da sua efetiva afetação aos fins da expropriação.

Artigo 38.º

Não sujeição a ónus

1 – Os imóveis comunitários não podem ser objeto de penhora, penhor, hipoteca e outros ónus, sem prejuízo

de constituição de servidões nos termos gerais de direito e do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras nos termos previstos na lei.

3 – Podem, nos termos gerais de direito, ser constituídas servidões sobre baldios e outros imóveis

comunitários em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos.

4 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, não estão sujeitos a outras restrições de utilidade pública,

nomeadamente quanto à prática de atos de gestão, além das que onerarem em igualdade de circunstâncias os

imóveis do sector privado dos meios de produção.

Artigo 39.º

Alienação excecional por interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de área ou áreas limitadas de

baldio mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado: