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7 DE JULHO DE 2016 15

Considerando que se apurou que tal situação encontra cobertura legal expressa, assente na insuficiência e

falta de rigor do texto legislativo, que numa matéria relacionada com despesa pública se socorre de conceitos

indeterminados, flexíveis e fluidos, levando a que o comportamento daqueles que se aproveitaram da situação

seja apenas merecedor de censura ética.

É, portanto, a todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar e a colmatar as lacunas

detetadas com a sua aplicação.

No entanto, na determinação dos critérios para a fixação de remunerações dos administradores, não podem

Os Verdes ignorar as garantias dos trabalhadores destas entidades devendo evitar-se diminuir ou coartar os

seus direitos já adquiridos em matéria de remunerações.

Assim sendo, e por considerarmos que esta problemática requer uma análise sistémica, comparativa e igual

entre todos os reguladores e em articulação com as situações remuneratórias já consolidadas destes

trabalhadores com os limites a impor na fixação daqueles critérios, Os Verdes questionaram, através de

Requerimentos parlamentares, todas as entidades administrativas independentes quanto aos vencimentos

praticados, quer para os administradores, quer para os seus trabalhadores e respetivas carreiras.

Efetivamente, e num contexto em que já existiam entidades reguladoras com remunerações de trabalhadores

já consolidadas, antes da entrada em vigor da lei que agora se propõe alterar e cujos administradores já auferiam

vencimentos muito acima do vencimento do Primeiro-Ministro, tal situação conduziu, naturalmente, a que, em

aplicação do princípio da proporcionalidade tradicionalmente aceite e considerado (embora não incontestável),

também os trabalhadores destas entidades, às quais já se aplicava o regime privado contido no Código do

Trabalho, vissem ser aumentados os seus vencimentos.

Assim sendo, por razões de segurança jurídica, de justiça e por respeito ao princípio da irredutibilidade das

remunerações dos trabalhadores, a proposta de remunerações para os administradores destas entidades,

formulada pelos Verdes teve que levar em linha de conta os vencimentos já auferidos por estes trabalhadores e

que constituem, hoje, verdadeiros direitos adquiridos, contra os quais jamais o PEV atentaria.

Nestes termos, e conscientes da existência desta limitação no que respeita à proposta de remuneração para

os administradores, entendem Os Verdes que a mesma deverá ter, em abstrato, como referencial e limite

máximo, para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais

elevados da tabela dos vencimentos destes trabalhadores, acrescidos de até 40%, a título de despesas de

representação.

Garante-se, deste modo, que a discrepância entre os vencimentos dos trabalhadores e dos administradores,

não se traduz em excessos. Ou seja, a remuneração dos administradores é fixada tendo por base a remuneração

dos trabalhadores, a que acrescerá, a título de representação institucional, um montante complementar, na

ordem dos 40% sobre a remuneração.

Importa, assim, criar mecanismos que defendam os trabalhadores e que, em simultâneo, moralizem o

sistema de remunerações das administrações, sem beliscar a garantia dos direitos, já adquiridos, dos

trabalhadores.

Acresce que, e não menos importante na perspetiva de Os Verdes, também os trabalhadores destas

entidades se encontram completamente desprotegidos, no âmbito desta Lei, permitindo aos administradores,

das mesmas entidades, com total discricionariedade, senão arbitrariedade, determinar, por via regulamentar, as

suas carreiras, remunerações e toda a sua vida profissional, uma vez que também aqui, em matéria de direitos

dos trabalhadores, estas entidades não são sindicáveis por qualquer entidade de natureza administrativa, não

estando previstos quaisquer mecanismos de tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores, para além das

vias judiciais, como regra geral.

Esta situação, lamentável, fica patente, não só pela interpretação que decorre da própria Lei, mas das

situações descritas por trabalhadores e comissões de trabalhadores destas entidades, que junto dos Verdes

manifestaram reais preocupações quanto à sua situação profissional, total e inteiramente dependente dos

respetivos administradores, que, mais uma vez com cobertura legal, podem gerir direitos laborais sem limites

concretos (como é o caso das carreiras, progressão nas mesmas, remunerações, avaliação de desempenho,

entre outros), dado tratar-se de matérias não reguladas especificadamente no Código do Trabalho, como é

sabido e que ficaram deixadas totalmente ao critérios destes administradores e sem qualquer entidade

fiscalizadora.