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7 DE JULHO DE 2016 19

8 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, designadamente, praticar

quaisquer atos relativos a empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da

entidade reguladora, onde tenham exercido funções de gestão nos últimos três anos antes da designação.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – […].

2 – […].

3 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

por:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República ou

por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 – […].

2 – […].

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão Paritária de Vencimentos, tendo como referencial e limite máximo,

para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais elevados

da tabela dos vencimentos aplicada aos seus trabalhadores.

4 – […]

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto

no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – […]

Artigo 26.º

Comissão Paritária de Vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão Paritária de Vencimentos.

2 – Cada Comissão Paritária de Vencimentos é composta por cinco membros, assim designados:

a) […];

b) […];

c) […];