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7 DE JULHO DE 2016 17

Deste modo, é de todo aconselhável reforçar o papel da Assembleia da República, quer no processo de

fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação dos mesmos,

relativizando o papel do Governo, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por estas entidades,

constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores, com vista à

efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.

Assim, e aproveitando esta iniciativa legislativa, que decorre da necessidade já expressa e declarada

publicamente, de revisão da Lei n.º 67/2013, Os Verdes propõem igualmente o reforço do papel da Assembleia

da República, concretamente na nomeação destes administradores.

Neste mesmo sentido e com o intuito de garantir a maior isenção e transparência, quer nos processos de

nomeação, quer na continuidade do exercício de funções, Os Verdes propõem o reforço das incompatibilidades

e o reforço dos correspondentes mecanismos de fiscalização e prevenção, nesta matéria, garantindo também

aqui que a Assembleia da República saia reforçada nos seus poderes relativamente aos reguladores

independentes.

São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro

das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,

aprovada pela mesma Lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no número 3 do presente

artigo, o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à

prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente pela

manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao mapa de pessoal

da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes

trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade

intercarreiras.»