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11 DE JULHO DE 2016 3

5- Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei

n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

6- Proceda ao alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais

disponibilizadas aos cuidadores informais.

7- Disponibilize camas que permitam acolher a pessoa dependente para possibilitar o descanso do cuidador.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Dê especial relevo ao papel da família na sociedade, com melhoria das condições e do bem-estar dos

cuidadores informais, de modo a garantir um maior poder de decisão e qualidade nos cuidados domiciliários

para pessoas com défice de autocuidado.

2- Defenda uma política inovadora de apoio às famílias, às redes de vizinhança e a outras redes sociais de

suporte, incentivando o cuidado de pessoas nos próprios domicílios.

3- Desenvolva estratégias ao nível do bem-estar físico e mental dos cuidadores através de medidas que

promovam o seu descanso.

4- Incremente a divulgação e intercâmbio de boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais.

5- Desenvolva metodologias de ampla divulgação de informação específica sobre os direitos e deveres dos

cuidadores informais.

6- Crie o estatuto do cuidador informal.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E A APROVAÇÃO

DO SEU ESTATUTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Aprove o estatuto do cuidador informal.

2- Estude e avalie, no âmbito do referido estatuto, designadamente:

a) A definição dos direitos e deveres dos cuidadores informais;

b) A possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS);