O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110 4

c) A criação de mecanismos de disponibilização de informação relativamente aos instrumentos legais de

apoio aos cuidadores informais, em especial sobre os instrumentos de apoio adicional ou complementar

existentes e os apoios disponibilizados por parte do Estado e das entidades do setor social e privado, suas

condições e regras de utilização;

d) A promoção do acesso a informação e formação básica aos cuidadores informais como forma de

aumentar a sua capacitação para a prestação de cuidados a pessoas dependentes;

e) O desenvolvimento de ações no âmbito dos cuidados de saúde primários e continuados com o objetivo

de identificar as pessoas necessitadas de apoio e os cuidadores informais;

f) A promoção da articulação entre as redes de cuidados primários e continuados integrados de modo a

aumentar a prestação de cuidados residenciais e as formas de apoio aos cuidados domiciliários, garantindo

também o apoio ou o internamento temporário de pessoas dependentes para descanso dos cuidadores

informais.

3- Promova, em sede de Conselho Económico e Social, a avaliação e aprovação de medidas aplicáveis a

cuidadores informais que consagrem, designadamente:

a) O alargamento do âmbito temporal das licenças para assistência a familiar dependente;

b) Condições favoráveis de acesso à situação de pré-reforma com fundamento em assistência a familiares

dependentes;

c) A possibilidade de aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia jornada, bem como

a promoção do teletrabalho.

4- Reestabeleça urgentemente o funcionamento da Linha Saúde 24 Sénior que suspendeu, disponibilizando-

lhe os meios necessários para assegurar o adequado acompanhamento, em especial dos idosos em situação

de isolamento.

5- Promova o envolvimento na criação, desenvolvimento e implementação do estatuto do cuidador informal

dos agentes institucionais da rede social e solidária, nomeadamente da Confederação Nacional das Instituições

de Solidariedade (CNIS), da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), da União das Mutualidades

Portuguesas, das associações de doentes crónicos, da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes

(CNOD) e das demais associações representativas de pessoas com deficiência.

6- Estude e avalie o modelo prestacional de solidariedade, no sentido de verificar a possibilidade de

atribuição de apoios diretos a cuidadores informais, atendendo a que a não institucionalização significa

objetivamente uma poupança de recursos públicos.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie o estatuto do cuidador informal, inscrevendo no mesmo direitos e garantias específicos para os

prestadores de cuidados continuados e/ou paliativos, nomeadamente:

1.1- Apoio regular e permanente para prestação de cuidados à pessoa a seu cargo, ao nível dos cuidados

de saúde primários locais, tais como cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia, apoio psicossocial e

na prescrição e administração de fármacos.