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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 6

1- Promova, através dos meios de comunicação social e dos serviços públicos, uma campanha de

informação sobre a Vespa velutina, os riscos associados e os comportamentos a adotar sempre que são

detetados novos ninhos.

2- Organize, em cooperação com as autarquias, as comunidades intermunicipais (CIM), os bombeiros, a

proteção civil e as organizações de apicultores, e no respeito pela autonomia destas entidades, a formação para

a destruição dos respetivos ninhos, difundindo as melhores práticas.

3- Implante efetivamente em todo o país o Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em

Portugal, detetando e ultrapassando bloqueios.

4- Supere lacunas na aplicação e no uso da plataforma informática “SOS Vespa”.

5- Invista em mecanismos de deteção desta vespa e na monitorização de localização dos seus ninhos, numa

lógica de proximidade e de participação das populações, assente na coordenação pelas comunidades

intermunicipais e no trabalho das autarquias locais.

6- Implemente, com urgência, o projeto GESVESPA (Estratégias de Gestão Sustentável da Vespa velutina),

atribuindo prioridade à captura das fundadoras com armadilhas seletivas georreferenciadas.

7- Crie zonas tampão que permitam detetar precocemente a expansão da Vespa velutina no território

nacional, com a criação de “apiários sentinela” no perímetro exterior das zonas já atingidas.

8- Apoie as associações de apicultores e as autarquias como parceiros essenciais nas operações de deteção

e combate.

9- Promova a troca de informação e a articulação de esforços com as autoridades espanholas na prevenção

e combate a esta praga.

10- Procure mobilizar recursos financeiros da União Europeia, também afetada pela Vespa velutina, para

cofinanciar as operações de deteção, combate e investigação sobre esta praga, bem como para apoios diretos

aos apicultores.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO À CULTURA DO MEDRONHEIRO E

À PRODUÇÃO DE AGUARDENTE DE MEDRONHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva os esforços e as diligências necessárias para possibilitar a aplicação de uma taxa reduzida

do imposto especial sobre o consumo à aguardente e aos licores produzidos exclusivamente com álcool feito

com medronho nos territórios do centro interior do País, no norte alentejano, no sul do distrito de Beja e na serra

algarvia, de elevada orografia, baixos rendimentos e onde ocorrem há várias décadas acentuados processos de

despovoamento.

2- Defenda a assunção de medidas comunitárias específicas para o apoio da plantação e exploração do

medronheiro.

3- Apoie a criação de um fórum nacional do medronho que possa integrar os produtores, as associações, a

comunidade científica, as entidades públicas e demais agentes privados, visando o desenvolvimento de

estratégias que tenham como objetivos:

a) Aumentar o conhecimento sobre o setor;

b) Melhorar e organizar a cultura desta espécie em Portugal;