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II SÉRIE-A — NÚMERO 110 8

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XIII (1.ª)

PROPÕE A ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DO MECANISMO DE MOBILIDADE POR MOTIVO

DE DOENÇA E A CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM NÃO LETIVA SEM AGRAVAMENTO DO

HORÁRIO DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

O direito do pessoal docente do ensino público não superior de requerer a mobilidade por motivos de doença

encontra-se previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e

Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação vigente. Para a aplicação

prática daquele direito é aprovado pela tutela, anualmente, um despacho que regula todos os procedimentos e

requisitos necessários, remetendo este para o Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI que define o leque de

doenças incapacitantes.

Neste sentido, no caso de o docente sofrer de uma das doenças previstas naquele despacho conjunto, ou

tiver a seu cargo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto, filho ou equiparado, ou parente ou afim no

1.º grau da linha reta ascendente, e desde que portadores de doença incapacitante, terá aquele o direito a

requerer a mobilidade por motivo de doença. De referir que este pedido só poderá ser feito anualmente e em

prazos específicos.

O Governo apresentou em maio um projeto de Despacho que, sendo alvo de negociação coletiva (e assim

correspondendo em muito aos anseios e luta dos docentes), veio a alterar muitos dos pressupostos para o

requerimento da mobilidade. Assim, e segundo o previsto neste projeto, os docentes podem pedir mobilidade

por doença nos seguintes casos:

– A deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que o docente

ou pessoa a cargo carece; e

– A deslocação se realize para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que

o docente se encontra provido, considerando que assim se aproxima do local de prestação de serviços e da

residência;

À semelhança do que já acontecia, a mobilidade por motivos de doença não pode originar insuficiência ou

inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde seja

efetuada a colocação. Permite-se ainda a redução ou a supressão da componente letiva nos casos em que isto

se justifique.

Este mecanismo responde a um grande número de problemas de docentes que sofrem de doenças

incapacitantes, todavia não responde a todos os seus problemas, como por exemplo o excesso de carga horária.

Um dos problemas que ainda é sentido é o facto de este mecanismo ser obrigatoriamente pedido por certo

período de tempo, o que pode levar a profunda injustiças, pois uma doença pode ser diagnosticada a qualquer

altura do ano letivo e não apenas nos prazos estabelecidos, tal como podem surgir problemas com os serviços

que comprovam o estado médico do docente, devendo assim ser permitido a este requerer a mobilidade a

qualquer momento, desde que devidamente comprovada.

Por razões de transferência, os processos de mobilidade devem ser devidamente comprovados através da

submissão a junta médica, de todos os processos ou de uma amostra dos mesmos, de modo a que não ocorram

os problemas que ocorreram no passado.

No ano letivo anterior, foi dada autorização de mobilidade por motivos de doença a todos aqueles que a

requereram, sem outras condições, pondo-se em causa a colocação nas escolas dos demais docentes,

nomeadamente através dos procedimentos de mobilidade interna. Neste sentido, o mecanismo de mobilidade

por doença não poderá implicar a ocupação de horários que estão destinados à colocação de docentes através

dos procedimentos de mobilidade interna.

O PCP considera ainda que devem ser criados os mecanismos que permitam aos docentes que não

necessitem de requerer a mobilidade por motivos de doença, por se encontrarem próximos da sua residência

ou do local onde obtêm a prestação de cuidados médicos, sendo assim permitida a conversão da componente

letiva em não letiva sem agravamento do horário, como acontecia anteriormente. Esta proposta é da mais