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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34

Não menos importante, representa o trilhar de um caminho em que a alimentação, seja de pessoas ou de

animais, deve ser considerada como base de sobrevivência não fazendo sentido, em matéria tão essencial,

determinar uma discriminação baseada na tributação fiscal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.7 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

2.7 – Produtos para alimentação de animais domésticos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 281/XIII (1.ª)

PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NA VIA PÚBLICA

Exposição de motivos

Em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos

turísticos (uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou

simplesmente como meio de transporte de passageiros.

Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração

animal não estão homologados, sinalizados ou segurados para circular na via pública. Esta situação põe em

causa a segurança rodoviária. Infelizmente é comum a ocorrência de acidentes fatais causados por este tipo de

veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança aos seus

ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.

No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de

título de identificação, não existindo outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir livremente uma

carroça. Não é exigida qualquer habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros veículos

motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao

conhecimento das normas da estrada por parte destes condutores e, para além disso, não há qualquer

impedimento ao consumo de álcool ou estupefacientes por parte destes uma vez que não há qualquer previsão

no Código da Estrada a esse respeito.