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13 DE JULHO DE 2016 33

Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) (BE) – Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por

parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29

de novembro.

 Petições

Sobre matéria conexa – taxas moderadoras – [embora sem relação direta à matéria do Projeto de Lei n.º

254/XIII (1.ª)] encontram-se pendentes na Comissão de Saúde:

Petição n.º 82/XIII (1.ª) – 1.º Peticionário – Joana Filipa Santos – Solicitam a isenção de taxas moderadoras

para os doentes portadores de fibromialgia.

Petição n.º 62/XIII (1.ª) – 1.º Peticionário – Ana Rute Assunção Duarte – Pretende que seja criada legislação

adequada no sentido de permitir aos portadores de fibromialgia e fadiga crónica beneficiar de isenção de taxas

moderadoras e de medicamentos.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público.

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PROJETO DE LEI N.º 280/XIII (1.ª)

REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE

COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA

Exposição de motivos

Atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia, vulgo rações,

biscoitos, e outros, é de 23%. Em Espanha, a taxa de IVA aplicável a estes produtos é de 10%. Esta diferença

de 13% influencia o preço de venda ao público das rações e, naturalmente, tem impacto ao nível da economia

do nosso país, porquanto retira competitividade ao comércio nacional.

Quem vive nas regiões junto à fronteira (cerca de 1200 km) opta por ir a Espanha comprar a mesma ração

que poderia comprar em Portugal mas a um preço inferior que resulta do facto dos comerciantes espanhóis

disporem de uma significativa margem na fixação do preço, em virtude da acentuada diferença de tributação

existente entre os dois Estados. Consequentemente, a receita fiscal obtida na comercialização do produto vai

para os cofres espanhóis, com as inevitáveis perdas ao nível das receitas de IVA e IRC mas também na

competitividade das empresas portuguesas e no emprego por elas criado, direta e indiretamente.

Esta situação fomenta ainda, nas zonas fronteiriças, o surgimento de uma economia paralela, existindo

relatos que distribuidores de ração espanhóis vendem os seus produtos no nosso país sem serem por tal

tributados, com todas as consequências que deste tipo de prática derivam e que se encontram sobejamente

estudadas.

Por outro lado, são ainda conhecidas as dificuldades com que muitas associações zoófilas, grupos informais

de defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os animais de

companhia que têm a seu cargo, sendo por isso uma importante medida de âmbito social.

Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens económicas, fiscais e sociais que decorrem da redução

da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia para a taxa intermédia.

Esta medida representa uma poupança significativa no orçamento das pessoas que detêm animais de

companhia, bem como de todas as Associações que, diariamente, lutam com extremas dificuldades financeiras

para realizarem uma missão cujo mérito todos devemos reconhecer e acarinhar e que tantas vezes se

substituem ao papel do Estado.