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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

15 – Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os

respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto

efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.

16 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre

expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,

aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:

a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes

a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio

fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de

Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores

das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da

inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.

As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à

taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas

moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014, no ano de 2015,

vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da

atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.ºs 408/2015, de 25 de

novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. A primeira portaria vem determinar que o montante da taxa moderadora

a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são

prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de

Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Já

a segunda teve por objetivo em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucionalreduzir as

desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas

moderadoras.

Desde 2013 que esta matéria passou a constar de todos os Orçamentos de Estado. Efetivamente, o artigo

153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ambos

relativos às taxas moderadoras, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não haveria

lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no

âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde

primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a

atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa

da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.