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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,

aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e

tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança

de vida.

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no

âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de

20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa

disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo,

procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação

positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,

que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Memorando de Entendimento e Programas do XIX e do XXI Governos Constitucionais

O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa, no ponto relativo à reforma do

sistema de saúde, a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão

substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em

colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. aumento das

taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde

primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro

de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐2011] 1

Nessa sequência, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais

objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de

Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar

o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do

sistema2, tendo introduzido alterações nesta matéria.

Já do Programa do atual Governo Constitucional consta o objetivo de reduzir as desigualdades entre

cidadãos no acesso à saúde, dado que a política dos últimos quatro anos criou novas formas de desigualdade

entre cidadãos no acesso à saúde que urge superar. Nesta matéria, destaca-se a eliminação das taxas

moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a reposição do direito ao transporte de

doentes não urgentes tendo em vista garantir o acesso aos cuidados de saúde de acordo com as condições

clínicas e económicas dos utentes do SNS; e a redução global do valor das taxas moderadoras3.

Quadro legal em vigor

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,

diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, que aprovou as

tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.

A matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes, no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida

no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu oito alterações que foram introduzidas

1 Memorando de Entendimento, pág. 17. 2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 94. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.