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13 DE JULHO DE 2016 25

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, Lei n.º 51/2013, de 24

de julho6, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril,

Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro7,8 Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro9, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março10, .

De acordo com o preâmbulo daquele diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso

de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita

própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário

Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se

a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional

de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer

no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas

moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às

prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido,

mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores

a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o

acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.

Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito

pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base

em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do

risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras,

preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios

de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção

prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando

da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se

detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos

estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas

automáticos de pagamento.

Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida

catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento

de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas,

acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos

disponíveis, que são, por definição, escassos.

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, foi aditado na primeira modificação deste

diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo, aproveita-se ainda para integrar

no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas

moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

Efetivamente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, já

previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa

5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 A Lei n.º 134/2005, de 7 de setembro, veio prever o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, tendo sido revogada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios.