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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 20

“Desde de 2013 que a matéria em apreço passou a constar de todos os Orçamentos do Estado. Efetivamente,

o artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

ambos relativos às taxas moderadoras, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não

haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, das taxas moderadoras referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no

âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde

primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a

atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa

da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.

Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30

de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 veio prever que durante o ano de 2016, o Governo

promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

Sobre a matéria das taxas moderadoras importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento

da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu

estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência

de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança

(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

254/XIII (1.ª) (PCP) – “Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva de taxas

moderadoras” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) (PCP) – Retira à Autoridade Tributária a competência para

a cobrança coerciva de taxas moderadoras.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.