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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22

Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com

a designação de “lei-travão).

Refira-se, igualmente, que a iniciativa deu entrada no dia 1 de junho, tendo sido admitida e anunciada no dia

seguinte e baixando na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

com conexão à Comissão de Saúde (9.ª). Foi nomeado relator do parecer o Senhor Deputado Ricardo Leão

(PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

A presente iniciativa pretende revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que

“Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime

das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto–lei

sofreu até à data oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 128/2012, de 06-21; Lei n.º 66-B/2012, de12-31; Lei

n.º 51/2013, de 07-24;Decreto-Lei n.º 117/2014, de 08-05; Decreto-Lei n.º 61/2015, de 04-22; Lei n.º 134/2015,

de 09-07; Lei n.º 3/2016, de 02-29, e Lei n.º 7-A/2016, de 03-30.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte alteração

ao título:

“Retira à Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”

Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve “proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem mais alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta

a sua versão originária ou a última versão republicada.”

Atendendo a que o diploma em causa é um decreto-lei, que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,

de 5 de agosto, e, ainda, tendo em conta que a dimensão das alterações que propõe (apenas a revogação de

um artigo), não parece justificar-se a promoção da republicação em causa, o que em qualquer caso deve ser

ponderado em sede de comissão.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido

pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo este que estabelece uma contraordenação pelo não

pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.