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13 DE JULHO DE 2016 21

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) (PCP)

Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras.

Data de admissão: 2 de junho de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Rui Brito (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 16 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a

prática de uma contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de

serviços de saúde, nos termos previstos naquele diploma, bem como o respetivo regime . Esclarece ainda

que não se integra no conceito de infração tributária o não pagamento de taxas moderadoras nos termos

do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, estabelecendo também um regime específico para regularização

de eventuais processos pendentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo

167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República(RAR).

A iniciativa assume a forma deprojeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa

consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do