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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26

moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, não são idênticas.

Se por um lado se consagram previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva, que continua a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (anterior DGCI), ou a referente ao

produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação, que continua a reverter para as

mesmas entidades e na mesma proporção, verificam-se agora algumas alterações, pelo que cumpre destacar

as seguintes diferenças:

 O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação seria

punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas

nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem

prever um limite nunca inferior a 30 euros;

 O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência é punível,

sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem prever uma redução para metade;

 O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento

da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no

SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto

de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação

fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir. O n.º 8 do artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, mantém estes elementos e acrescenta três novos: f)

Data da infração; g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade

autuante.

Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aditou um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo vindo determinar que para efeitos de aplicação da coima (…) é

considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde.

O restante artigo manteve a mesma redação.

A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior, tendo

modificado a redação da epígrafe e dos n.os 1, 3, 6, 9, 11 e 13, aditado o n.º 17 e revogado o n.º 2 do artigo 8.º-

A. Cumpre destacar o seguinte:

 A epígrafe do artigo 8.º-A, que ainda não tinha sofrido quaisquer alterações, passa de Contraordenação

pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora para Contraordenação pelo não

pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde;

 A redação originária determinava que constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos

serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos

após notificação para o efeito, enquanto a nova redação estabelece que constitui contraordenação, punível com

coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas

moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades

referidas no artigo 2.º;

 A redação originária determinava que a notificação deveria ser efetuada por carta registada para a morada

constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada

indicada no momento da prestação de cuidados de saúde enquanto a nova redação estabelece que a notificação

deve ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária;

 Adapta-se a redação do artigo à existência de mais do que uma taxa moderadora em dívida, devido à

alteração introduzida anteriormente pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

 A Administração Central do Sistema de Saúde, comunica à Autoridade Tributária, por via eletrónica e

automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar e, esta última, fica autorizada a

disponibilizar à primeira, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de

identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.