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13 DE JULHO DE 2016 27

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, não alterou este artigo mas procedeu à republicação do Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atualmente apresenta a seguinte redação:

Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º

2 – [Revogado].

3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao

registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 – Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias

seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos

do número anterior.

6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes

o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao

quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral

do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

7 – A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do

presente artigo.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é

a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º

1, bem como para aplicação da coima.

9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes

elementos:

a) Nome;

b) Domicílio fiscal;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data da infração;

g) Indicação das normas infringidas e punitivas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

10 – É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P.

11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas

moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva.

12 – A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de

dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.

13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima

e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

14 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente

norma reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a AT.