O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2016 19

 Análise do Diploma

Objeto e motivação

Através do Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) o Grupo Parlamentar do PCP visa retirar “à Autoridade Tributária

a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras.”

Na exposição de motivos é referido pelo PCP que:

 Reconhece as alterações positivas, no Serviço Nacional de Saúde, no que diz respeito ao alargamento

dos casos de isenção e dispensa de pagamento de taxas moderadoras, não se devendo perder de vista

o objetivo central de eliminação total das taxas moderadoras.

 Defende o acesso universal do direito à saúde, verdadeiramente gratuita, e considera que a coberto de

tais argumentos se concretiza uma inaceitável transferência dos custos da saúde para os utentes.

 Considera que as taxas moderadoras são fonte de receita para o Estado e que existem meios coercivos

para a cobrança daquelas taxas, o que transforma o utente em infrator quando este falte ao seu

pagamento.

 O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho integra no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o

regime das contraordenações já previsto na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. A redação mais

recente refere que “constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no

prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização

dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.”.

 A Autoridade Tributária (AT) constitui a entidade competente para a instauração dos processos de

contraordenação, bem como a aplicação da coima.

Instaurado o respetivo processo de execução fiscal compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos

compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, sendo aplicável às referidas

contraordenações o Regime Geral das Infrações Tributárias.

 O PCP discorda desta alteração, que trata os utentes como infratores e que institui como

contraordenação o não pagamento das taxas moderadoras.

 Sendo conhecida a posição do PCP o presente projeto de lei não colide com a intensão de extinguir as

taxas moderadoras.

 A divergência do PCP quanto à criação e implementação das taxas moderadoras não significa que não

se alcançando a sua eliminação não se possa contribuir para avaliar os impactos das mesmas junto da

população.

A proposta do PCP vai no sentido de revogar o “artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

através do qual se define como contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização

dos serviços de saúde”. É instituído “ainda um regime especial para regularização de eventuais processos

pendentes”.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Antecedentes do projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

De acordo com a Nota Técnica “a presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro introduzido pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo que estabelece uma

contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde”.

A entidade competente para cobrar coercivamente a taxa moderadora, ou a coima decorrente de um

processo de contraordenação é a Autoridade Tributária (anterior DGCI).

O que define o que constitui contraordenação, o valor da coima, a autoridade competente para cobrança,

instauração e instrução de processos é o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011. De 29 de novembro,

republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto. Este artigo pode consultar-se na Nota Técnica em

anexo.