O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 18

PROJETO DE LEI N.º 254/XIII (1.ª)

(RETIRA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA COERCIVA DE

TAXAS MODERADORAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, a 1 de junho de 2016, o Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª), que “Retira à Autoridade Tributária a

competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras”. Como é referido na Nota Técnica a iniciativa

“visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a prática

de uma contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde”,

esclarece ainda que não se enquadra “no conceito de infração tributária o não pagamento de taxas moderadoras

nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, estabelecendo um regime específico para a regularização

de processos pendentes”.

A presente iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR. Deverá considerar-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação

de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota técnica que em

caso de aprovação do Projeto de Lei em apreço, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a

seguinte alteração ao título “Retira à Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a cobrança coerciva

de taxas moderadoras, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”. Nesta

fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da

Lei Formulário.

O Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Saúde, no dia 2 de junho.