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13 DE JULHO DE 2016 3

normativas apresentadas, em particular as respeitantes ao artigo 7.º, sobre acesso e comunicação de dados de

saúde.

Foi ainda deliberado corrigir, por imposição legística, a redação do corpo do n.º 4 do artigo 1.º. aditando-se

a preposição final “a”, do artigo 13.º, de modo a substituir a expressão «(…) de utilização a essa forma de

acesso», por «(…) de utilização dessa forma de acesso »; do n.º 4 do artigo 19.º, corrigindo-se a concordância

de género de «órgãos e entidades referidas», para «órgãos e entidades referidos»; para além da correção da

inserção sistemática dos novos artigos 43.º-A a 43-º-C (devidamente renumerados) para imediatamente antes

(e não depois) da norma revogatória.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos

e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor

público.

3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto a:

a) O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) O acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,

ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, que se rege por legislação própria;

c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros

sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.