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13 DE JULHO DE 2016 7

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização;

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das forças

armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal,

bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam

superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre

que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos

termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo

disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.

3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada

apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária

à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos, ou de direitos de propriedade industrial.

2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da

recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação

ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e

reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente: