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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 8

a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente

para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais;

b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e

documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada

com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos

de gestão similares;

ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna;

iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;

iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou

descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,

origem e local onde podem ser consultados.

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.

2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada

no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,

de 13 de maio.

3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que

permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos

legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período

de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,

se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na

presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à

matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no

âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,

nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados

facilmente acessíveis através da Internet.

2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,

pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada;

b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;

e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o