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13 DE JULHO DE 2016 5

vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia

alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou

possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos

fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);

f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no

que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;

g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para fins

comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram

produzidos.

2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à sua

preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e todos os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas;

c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e

fundações públicas;

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do

órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer

entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico

necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma

das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente

número.