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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 78

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XIII (1.ª)

RECUPERAÇÃO DO ATENEU COMERCIAL DE LISBOA

“Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma

herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da

pessoa humana, objeto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da

independência e da identidade nacionais.

O conhecimento, o estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever

do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias.”

Estes são três parágrafos pertencentes ao artigo 3.º da Lei de Bases do Património Cultural, em que o

legislador define legalmente o que é a «Tarefa Fundamental do Estado». Claramente ambiciosa, extensa,

universalista e democrática, num espírito republicano que entende Cultura como bem comum; os mesmos

princípios com que foi criado o Ateneu Comercial de Lisboa. Há três anos mergulhado num processo de

insolvência com contornos questionáveis, onde um administrador de insolvência trabalha, sem prestar contas,

eliminando progressivamente todas as atividades culturais que ainda subsistem no espaço, permitindo a

degradação tanto o edifício – o Palácio dos Condes de Povolide – como o acervo do Ateneu – uma massa

documental extensa já considerada de interesse público por parte dos serviços municipais da Câmara Municipal

de Lisboa. Estes factos não motivaram, porém, qualquer ação pública eficaz capaz de proteger o Ateneu. A

justificação recorrente é de que se trata uma sociedade privada, no entanto, o Ateneu é uma Instituição de

Utilidade Pública desde 1926, por decreto de 23 de junho.

Deixamos dois exemplos relativos à ação pública no sentido da proteção de instituições culturais relevantes.

Recentemente, a Câmara Municipal de Lisboa adquiriu os terrenos e edifícios da antiga Fábrica do Braço de

Prata, alugando às sociedades culturais residentes de forma a garantir um polo de atividade artística e cultural.

Quando a Fundação Espírito Santo ficou sem o seu mecenas – Banco Espírito Santo –, a Câmara Municipal

de Lisboa e, posteriormente, a Santa Casa da Misericórdia, apressaram-se a garantir financiamento para a sua

sustentabilidade financeira. Não se trata, neste caso, de uma instituição que tenha sido absorvida pelo nem cujo

acervo se tenha tornado propriedade pública em troca do apoio público que recebe. A Fundação Espírito Santo

é uma instituição de direito privado, sustentado por dinheiro público, sem qualquer contrapartida.

Nesse sentido, considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que não deve haver tratamento

diferenciado no que ao Ateneu Comercial de Lisboa diz respeito, sublinhando, novamente, o facto de o município

ter sido colocado como o fiel depositário do acervo e das instalações desta instituição, tendo estes manifestado

interesse patrimonial, social e cultural.

Assim, deve ser dada atenção aos detalhes do Plano de Insolvência do Ateneu decretado recentemente pelo

tribunal:

1 - O Ateneu Comercial de Lisboa apresentou-se à insolvência, no Proc. n.º 1288/12.0TYSLSB, que correu

os seus termos na Comarca de Lisboa, Instancia Central, 1.ª Secção de Comércio, J 1.

2 - Foi decretada a insolvência, cujos efeitos cessaram mediante a aprovação de um plano de insolvência.

3 - Tal plano de insolvência assenta na execução de um contrato, assinado em representação legal do Ateneu

Comercial de Lisboa pelo Administrador de Insolvência, Dr. Joaquim Pereira Faustino, contrato esse inominado

e que oscila entre várias situações possíveis e que tem como objeto a promoção de um projeto imobiliário nos

3 prédios urbanos que são propriedade do Ateneu Comercial de Lisboa.

4 - Por contrapartida pela satisfação do passivo do Ateneu Comercial de Lisboa por parte do outro contraente,

no montante total de € 410 423,26, dos quais à data de celebração do contrato se encontrava apenas não

satisfeito pelo outro contraente um crédito de € 132 468,41, ao BANIF, originado por um leasing imobiliário