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20 DE JULHO DE 2016 19

PROJETO DE LEI N.º 292/XIII (1.ª)

CRIA O ESTATUTO DOS TERRITÓRIOS DE BAIXA DENSIDADE

Exposição de motivos

Nas conceções modernas a democracia não se esgota no pluralismo, na existência de partidos e de eleições

livres, incluindo também os imperativos da coesão territorial, pois os desequilíbrios e assimetrias regionais

geram consequências perniciosas óbvias no domínio da justiça social, diminuindo as oportunidades e

perspetivas de vida a quem reside em lugares mais desfavorecidos, põem em causa a preservação do nosso

património cultural, deterioram a projeção ambiental e estratégica do território e minam o sentido comunitário e

solidário dos cidadãos.

Numa perspetiva de futuro, a realidade demográfica portuguesa perspetiva-se sombria, não sendo hoje uma

realidade que deva preocupar exclusivamente os territórios do interior, pois, o decréscimo no número de

habitantes em Portugal tem mesmo tendência para se acentuar.

É aliás neste contexto que têm de ser perspetivadas as projeções recentemente feitas pelo Instituto Nacional

de Estatística, que apontam para a possibilidade de se registarem em 2060 valores da população na ordem dos

6,3 milhões de habitantes, num cenário “baixo” de migrações e fecundidade.

No que se refere à sustentabilidade social do país, o prognóstico é igualmente sombrio, pois, de uma

proporção de 340 portugueses em idade ativa para cada 100 idosos, segundo os cálculos feitos pelo INE, existe

a possibilidade real de podermos passar para um total de 110 ativos para 100 idosos, o que, a suceder, tornaria

insustentável todo os atuais modelos do Estado Social.

Não tendo sido possível atenuar as disparidades territoriais e sociais reforçadas pelos movimentos

migratórios naturais, a "litoralização", o despovoamento do Interior e a tendência das dinâmicas demográficas

reforçam a imagem de “vários países” ligados por contrastes geográficos, eixos de circulação, rede urbana e

distribuição de habitantes, que acentuam a diversidade da terra e da sociedade portuguesa.

Os dados divulgados pelo INE mostram, depois, que diferentemente de estarem a diminuir, as assimetrias e

as desigualdades entre as várias regiões do país, estão-se é a acentuar.

Tem de ser depois inquestionável que o aproveitamento pleno dos recursos endógenos do país, se não

essencial, será pelo menos muito importante ao todo da economia nacional, mas isso não será possível

conseguir sem mais pessoas nos Territórios de Baixa Densidade.

Com este diploma pretende-se iniciar o percurso da compensação e correção das desvantagens geográficas,

reduzir as lacunas em recursos e asseverar que as políticas económicas e de rendimento, de emprego, sociais,

culturais, desportivas, de educação, formação, proteção do ambiente, habitação e melhoria do ambiente de vida,

possam beneficiar de igual modo todos os cidadãos através de iniciativas concretas de desenvolvimento do

território, de promoção da descentralização e da coesão.

Sendo esta matéria nova na vertente legal, o mesmo já não acontece relativamente à Associação Nacional

de Municípios, pois, foi com base numa larga discussão, que esta dirigiu uma proposta de “classificação de

municípios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios”, a qual foi

alvo de acolhimento por parte da CIC — Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria,

formada no âmbito do XIX Governo Constitucional.

Tendo esta classificação sido precedida de um profundo debate num lato consenso no âmbito da ANM,

estando neste momento já em aplicação no que se refere aos diversos Planos Operacionais do Programa 2020,

estamos em crer deverá servir como ponto de partida para a consagração geográfica do Estatuto dos Territórios

de Baixa Densidade.

Diferentemente de se procurar definir um mapa estático com a definição do que devem ou não ser

considerados Territórios de Baixa Densidade, que acabará por ser ultrapassado pelos normais dinamismos

sociais, procura-se com este diploma deixar entreaberta a possibilidade de evoluir no médio prazo para um

modelo dinâmico, com uma efetiva capacidade de adaptação a realidades que, por natureza, se encontram em

permanente mutação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o

seguinte: