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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22

a) Promover um maior aproveitamento dos recursos endógenos e uma maior competitividade para a

economia portuguesa;

b) Contribuir para o reforço da unidade e coesão nacionais, a solidariedade inter-regiões e intergerações;

c) O desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território da República Portuguesa;

d) A aprovação de medidas, gerais e específicas, direcionadas para a correção das principais assimetrias;

e) Garantir a todos os cidadãos, independentemente do seu local de nascimento ou de fixação de residência,

a igualdade de oportunidades no acesso:

i. Ao bem-estar e ao emprego;

ii. A similares expetativas de rendimento;

iii. À educação;

iv. Aos bens culturais;

v. À mobilidade geográfica;

vi. À saúde e à proteção social.

f) Promover o aumento das taxas de natalidade;

g) Promover a fixação de populações nas zonas mais despovoadas.

2 — No âmbito local ou regional, os fins prosseguidos com o presente diploma são os seguintes:

a) Atração de estratos dinâmicos da população;

b) Fixação dos jovens;

c) Captação de investimento;

d) Produção/apropriação de conhecimento;

e) Obtenção de ganhos de escala;

f) Valorização dos recursos endógenos;

g) Procura de soluções e formatos específicos adaptados às realidades locais.

Artigo 8.º

Promoção da equidade regional

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção da equidade entre todos os

cidadãos no âmbito da coesão territorial e a correção das desigualdades nas condições dos cidadãos

relacionadas com a situação geográfica e as suas consequências na demografia, na economia e no acesso ao

emprego.

Artigo 9.º

Desenvolvimento dos Territórios de Baixa Densidade

1 — Incumbe a toda a Administração Pública apoiar o desenvolvimento sustentado dos Territórios de Baixa

Densidade através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros e exercer funções de

fiscalização, nos termos da lei.

2 — Na dependência do Primeiro-Ministro funcionará, de forma permanente, o Conselho Estratégico de

Valorização Territorial, com competências consultivas e de monitorização alargadas das políticas regionais,

integrado por representantes da sociedade civil, instituições de ensino, entidades regionalmente mais

representativas no estudo e promoção do desenvolvimento local e regional, entre outros.

3 — As competências, composição e funcionamento do Conselho Estratégico Territorial serão definidos por

lei.

Artigo 10.º

Política de infraestruturas e equipamentos

1 — O Estado desenvolve uma política integrada de infraestruturas e equipamentos com base em critérios