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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 24

CAPÍTULO II

Políticas de coesão

Secção um

Normas gerais

Artigo 14.º

Regra geral

O Estado deverá implementar em todas as políticas públicas medidas que visem assegurar o reforço da

coesão inter-regional e de redução das assimetrias.

Artigo 15.º

Encargos individuais da proteção de interesses coletivos

Todos os pedidos de autorização, licenciamento, obtenção de declarações, certidões ou outros, no âmbito

de Planos de Ordenamento ou instrumentos de natureza similar de iniciativa da Administração Central, passam

a ser tendencialmente gratuitos nos Territórios de Baixa Densidade.

Artigo 16.º

Relatório anual sobre os TBD

1 — O governo deverá elaborar e apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório estatístico,

suportado em dados oficiais, onde se evidencie:

a) No que se refere à execução dos quadros comunitários de apoio, o volume de investimento, aprovado,

executado e pago, desagregado até ao nível concelhio;

b) A discriminação das medidas tomadas visando o objetivo da redução das assimetrias regionais e os

resultados medidos;

c) O ponto da situação ao nível concelhio dos indicadores das alíneas c) a i) do art.º 6.º do presente diploma

e sua evolução no período de referência;

d) As medidas que o governo prevê executar a fim de corrigir as principais assimetrias e desvios identificados

no relatório e respetiva calendarização.

Artigo 17.º

Revisão do modelo de informação

No prazo máximo de seis meses o governo deverá proceder à revisão do atual modelo de informação

estatística com o objetivo de que passe a evidenciar a evolução dos Territórios de Baixa Densidade, com uma

desagregação mínima ao nível concelhio, relativamente aos indicadores das alíneas c) a i) do art.º 6.º desta Lei.

Secção dois

Políticas do território

Artigo 18.º

Organização territorial

1 — O governo deverá, no prazo máximo de 180 dias, publicar legislação que institua um sistema simplificado

de Identificação Georreferenciada dos Limites da Propriedade Rústica nos TDB onde não exista cadastro

geométrico da propriedade.

2 — O regime a instituir deverá ser desenhado em termos colaborativos, prevendo, na sua implementação e

gestão, a participação dos proprietários, autarquias locais, associações, cooperativas e outras entidades,

públicas ou privadas.