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20 DE JULHO DE 2016 27

d) Reforço do atual modelo de estágios curriculares de integração na vida ativa.

2 — Este programa deverá ainda integrar medidas que evitem a necessidade de saída de desempregados e

jovens à procura de primeiro emprego, nomeadamente através:

a) Do aumento do período de subsídio de desemprego;

b) Da criação de programas voluntários de ocupação ativa de desempregados com acréscimo das

prestações remuneratórias;

c) Da criação de planos de formação e reconversão profissional para o setor primário, o artesanato, a

gastronomia, o turismo local e as atividades tradicionais;

d) Da implementação de programas de apoio à criação de cooperativas e empresas por parte de

desempregados, visando a criação do próprio emprego nos setores mencionados na alínea anterior, incluindo o

acesso a mecanismos de microcrédito e outros de natureza similar.

3 — Complementarmente a este regime deverão ser instituídos mecanismos de eliminação dos encargos e

limitações administrativas à mobilidade geográfica dos cidadãos para os TBD.

Artigo 25.º

Programa de apoio ao investimento nos TBD

1 — Com o objetivo de promover a atividade económica nos Territórios de Baixa Densidade, deverá ser

criado pelo governo, através de diploma próprio a publicar no prazo de 180 dias, um novo regime legal de

incentivos à instalação de novas empresas e investimentos, incluindo apoios ao nível fiscal, redução do valor

das taxas e medidas de simplificação administrativa.

2 — No mesmo prazo deverá ser publicada legislação criando a figura jurídica dos “Contratos de Apoio e

Tributação Especial” para os Territórios de Baixa Densidade, autorizando a sua celebração por parte das

autarquias locais, da administração central ou de ambas.

Secção cinco

Políticas da administração pública

Artigo 26.º

Uniformização da distribuição dos serviços públicos

1 — Do ponto de vista programático o Estado deverá procurar assegurar uma distribuição uniforme dos

trabalhadores e instituições da administração central em todo o território nacional.

2 — Para efeitos do número anterior o governo deverá promover, no espaço de um ano, a realização de um

estudo onde seja feito um levantamento da distribuição nacional dos serviços e dos servidores do Estado que

se lhe encontram adstritos, com um nível de incidência concelhio.

Artigo 27.º

Encerramento de serviços públicos nos Territórios de Baixa Densidade

1 — O encerramento, a mudança de sede ou a deslocação de qualquer serviço público para fora dos

Territórios de Baixa Densidade, obrigará à elaboração de um processo administrativo prévio, contendo os

seguintes documentos:

a) — Estudo elaborado por uma entidade independente, o qual deverá abordar em capítulo autónomo a

problemática dos TBD e as consequências económicas, sociais ou outras, que poderão decorrer da assunção

da medida pretendida;