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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 26

2 — Os novos planos de ordenamento deverão ser sujeitos a parecer prévio do ministério que tenha a tutela

do turismo, o qual será vinculativo no que se refere à verificação dos requisitos previstos na alínea c) do número

anterior.

Artigo 22.º

Reajustamento dos modelos organizacionais

1 — Até 31 de dezembro de 2018 o Governo deverá proceder à elaboração de um estudo sobre as

consequências que se produziram em Portugal em resultado dos mecanismos de alocação dos fundos

comunitários, dos modelos de divisão administrativa do território e outras realidades análogas, sempre que

possível desagregado ao nível da freguesia, relativamente aos seguintes indicadores:

a) A evolução do nível de rendimento;

b) Os fluxos populacionais;

c) A evolução demográfica e da natalidade;

d) A evolução local dos níveis de emprego;

e) Os volumes de investimento e apoios;

f) Os valores per capita de apoios comunitários e do investimento;

g) A evolução do poder de compra;

h) A evolução dos indicadores de assimetria.

2 — O estudo previsto no número anterior, visando os objetivos da efetiva redução das assimetrias regionais

e da fixação de população nos TBD, deverá ainda:

a) Propor um modelo de distribuição e alocação regional de verbas para o próximo quadro comunitário de

apoio;

b) A priorização dos investimentos estruturantes;

c) Um desenho de organização administrativa e territorial que se considere adequado à redução efetiva das

assimetrias;

d) Propor medidas concretas que potenciem o aproveitamento dos recursos endógenos, o ordenamento do

território, o desenvolvimento económico e a criação de emprego.

Secção quatro

Políticas de fixação de população

Artigo 23.º

Programa de apoio à da natalidade nos TBD

O governo deverá, no prazo máximo de 180 dias, aprovar um programa específico de apoio à natalidade e à

fixação da população para os TBD.

Artigo 24.º

Programa de apoio à criação de emprego nos Territórios de Baixa Densidade

1 — O governo deverá, no prazo de seis meses, aprovar um novo regime jurídico de incentivo à criação de

emprego nos TBD, incluindo:

a) Apoios para a formação e a reconversão profissional dos trabalhadores;

b) Isenções e reduções temporárias da taxa contribuições para a segurança social nas novas contratações;

c) Aumento dos prazos máximos para a contratação a termo na abertura de novas empresas ou no

lançamento de novas atividades ligadas aos setores primário, secundário e aos serviços;