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20 DE JULHO DE 2016 25

3 — Este novo regime deverá ainda fazer a programação da compatibilização das bases de dados

geográficas e de gestão do território existentes na administração pública, visando o objetivo da criação de um

mecanismo unificado para o todo nacional.

Artigo 19.º

Apoio à utilização efetiva dos recursos

1 — No prazo máximo de um ano o governo deverá proceder à criação de um sistema público de incentivos

ao aproveitamento efetivo dos solos.

2 — Este novo regime jurídico deverá prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover as boas práticas e o aproveitamento do potencial agrícola, florestal e ambiental do território;

b) Apoiar a instalação de jovens agricultores, práticas ecologicamente sustentadas e o aumento da oferta

de emprego no setor primário e da proteção da natureza;

c) Reforçar a oferta da bolsa de terras ou do mecanismo similar que se encontre em vigor;

d) Minimizar os riscos dos fogos florestais através da gestão efetiva dos solos;

e) Aumentar a produção, a qualidade e a diversidade da oferta turística;

f) Proporcionar rendimento aos proprietários.

2 — O regime jurídico previsto no número anterior deverá instituir mecanismos de implementação gradual ao

longo de um período mínimo de cinco anos, levando em consideração a localização dos solos, os investimentos

públicos neles concretizados, os apoios atribuídos, natureza, classe, tipologia e potencial produtivo.

Secção três

Políticas do planeamento

Artigo 20.º

Revisões aos planos nacionais de acessibilidade

Sempre que sejam efetuadas revisões aos planos nacionais de acessibilidades, nomeadamente ao Plano

Estratégico dos Transportes e Infraestruturas Administração Central, ao Plano Nacional Rodoviário, ao Plano de

Proximidade ou a qualquer outro instrumento de natureza similar, deverá ser feito o enquadramento das

alterações por referência à realidade dos TBD, tendo como base a necessidade de assegurar iguais

oportunidades de desenvolvimento e acessibilidades a todas as regiões.

Artigo 21.º

Revisão dos Planos de Ordenamento

1 — Com o objetivo de tornar o ordenamento e a proteção dos recursos naturais compatíveis com o

crescimento, o Estado deverá proceder à revisão dos planos de ordenamento das áreas de proteção natural e

das albufeiras dos TBD, com os seguintes objetivos:

a) Maximizar a compatibilização da proteção da natureza e dos recursos naturais com o desenvolvimento

local;

b) A eliminação das restrições que não tenham, em termos atualistas, uma comprovada justificação técnica;

c) Compatibilizar a atividade turística e a fruição humana das áreas naturais com os objetivos da sua

preservação, através das seguintes delimitações:

i. Zonamentos destinados ao turismo, nos locais de maior interesse paisagístico, de observação da flora,

da fauna ou outro;

ii. Zonamentos destinados ao turismo de baixa frequência, com visitas guiadas por profissionais, dos

serviços de gestão ou de entidades convencionadas, ligadas à proteção do ambiente e à conservação da

natureza.