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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28

b) — Pareceres emitidos pelas seguintes entidades:

i. Município onde se encontre instalada a sede ou o maior número de trabalhadores;

ii. Comunidade Intermunicipal ou realidade administrativa equivalente;

iii. Estabelecimento de ensino superior com maior proximidade geográfica;

iv. Associações de desenvolvimento, patronais e sindicais, localmente mais representativas;

v. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.

2 — O processo decisório deverá ser sequencialmente submetido a consulta pública.

Artigo 28.º

Instalação de novos serviços públicos

O Estado deverá privilegiar a instalação de novos serviços públicos nos TBD

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 29.º

Revisão do sistema de classificação dos TBD

O Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade deverá ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de

quatro anos, após ter sido avaliada a eficácia das medidas entretanto assumidas no sentido de minorar as

assimetrias regionais e o fenómeno do despovoamento.

Artigo 30.º

Regulamentação

1 — A presente lei, nas matérias que não sejam reserva da Assembleia da República, deve ser objeto de

regulamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.

2 — Os princípios e as bases gerais do presente regime jurídico dos Territórios de Baixa Densidade são

suscetíveis de aplicação à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, através dos

respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 — As normas de que resultam acréscimos de despesa, entram em vigor no início da vigência da lei do

Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.