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20 DE JULHO DE 2016 23

de distribuição territorial equilibrada.

2 — Os instrumentos de gestão territorial devem fazer o seu enquadramento por referência aos indicadores

de coesão definidos na lei.

3 — Com o objetivo de incrementar uma maior coerência nacional no parque de infraestruturas e

equipamentos ao serviço da população, o Estado assegurará:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos diretores que regulem o acesso a financiamentos

públicos, que diagnostiquem as necessidades, estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de

desenvolvimento sustentado da oferta de infraestruturas e equipamentos nos Territórios de Baixa Densidade;

b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que promova a utilização das

infraestruturas e equipamentos, existentes ou a edificar, com base em critérios de equidade regional efetiva.

Secção três

Classificação

Artigo 11.º

Unidades Territoriais de Referência

As Unidades Territoriais de Referência (UTR) suscetíveis de classificadas como TBD, são:

a) O município;

b) A freguesia ou a união de freguesias;

c) Outras identificadas em legislação avulsa.

Artigo 12.º

Classificação dos Territórios de Baixa Densidade

Para efeitos de aplicação da presente lei, são classificados como Território de Baixa Densidade:

a) Os municípios identificados na lista do anexo I;

b) As freguesias situadas fora dos municípios mencionados da alínea anterior, identificadas no anexo II.

Artigo 13.º

Critérios de qualificação

1 — Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 11.º, devem ser usados para a identificação e

classificação dos Territórios de Baixa Densidade, os seguintes indicadores de coesão:

a) Nível de Perda de População;

b) Nível de Poder de Compra dos Cidadãos Residentes;

c) Densidade Populacional;

d) Nível de Organização Territorial;

e) Nível Local de Acessibilidades;

f) Grau de Envelhecimento da População Residente;

g) Proximidade a Unidades de Ensino Superior e de Investigação.

2 — Complementarmente poderão ser estabelecidos outros critérios, que deverão obedecer aos seguintes

requisitos:

a) Ser objetivamente mensuráveis;

b) Ser sustentados em dados publicados e validados por organismos oficiais.