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22 DE JULHO DE 2016 3

6- A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico

veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se

demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

7- Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada

através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e

respeitando a dignidade do animal.

8- As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.

9- Para efeitos de monitorização, todos os centros de recolha oficial de animais publicitam, no primeiro mês

de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, abates ou occisões,

eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.

10- Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

elabora e publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada

ano civil.

Artigo 4.º

Vacinação e esterilização

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,

a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Artigo 5.º

Período transitório

1- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º.

2- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos

legais e regulamentares previstos.

3- Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o

membro do Governo que tutela a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar

competente, o relatório previsto no n.º 10 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, ouvidas a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional

de Médicos Veterinários dos Municípios.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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