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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 8

b) ………………………………………………………………..……….;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre

factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) …………………………………………………………………………..

2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

3- (Revogado).

Artigo 26.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….......

2- …………………………………………………………………………….......

3- …………………………………………………………………………….......

4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa

de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de

considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias

sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 27.º

[…]

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

[…]

1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos

subsequentes, nos termos da lei.

2- …………………………………………………………………………….......

3- ………………………………………………………………………………...

4- (Revogado).

5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer

forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor

deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou

gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados

para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

Artigo 29.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..: