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22 DE JULHO DE 2016 9

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de

declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) ………………………………………………………………………….;

c) (Revogada).

2- …………………………………………………………………………….......

Artigo 30.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela

os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e

cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão

das respetivas habitações.

4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas

técnicas e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

[…]

1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado

pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com

referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo

agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.

2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais

recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e

organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental,

a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período

estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da

Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter

junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o

complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6- O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos

termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.