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22 DE JULHO DE 2016 7

4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo 23.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………...

5- ………………………………………………………………………………...

6- ………………………………………………………………………………...

7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8- ………………………………………………………………………………...

9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica

à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis

ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………….;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,

exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;

c) …………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo

as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento

de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2- O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário

desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço

público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior

a 60%, incluindo a familiares.

Artigo 25.º

[…]

1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,

nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;